Dia Internacional da Paz
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Introdução:
Certamente ninguém colocará em dúvida a importância actual de uma reflexão constante e profunda deste tema.
Vivemos num mundo em que a espada de Dâmocles impende inexoravelmente sobre as nossas cabeças. O terrorismo, o choque de culturas, a segregação e exclusão social e a pobreza são factores de instabilidade da sociedade internacional.
O que poderemos nós fazer para além de termos que nos descalçar quando entramos num avião, ou de nos submeter às ordens rigorosas e por vezes sem qualquer sentido quando atravessamos uma fronteira "musculada", digamos mesmo, por jovens músculos.
É este exercício pedagógico que proponho façamos em conjunto, através da abordagem dos seguintes pontos:1. Noção de Paz em oposição a guerra.
2. Direito Internacional como regulador de conflitos.
3. O papel da ONU na regulação dos conflitos internacionais.
4. O Conselho de Segurança: funções e poderes.
5. Operações de manutenção da Paz, a nível mundial.
6. Principais pontos de conflito, a nível mundial.
7. Papel da UNESCO na promoção da Paz. -
1. Noção de Paz em oposição a guerra.
Desde tenra idade, quando contactámos pela primeira vez com o estudo da História de Portugal, foi-nos transmitida uma visão belicista da sociedade. Os heróis que brandiam espadas de peso impensável para um homem normal! As muralhas, os castelos, os descampados em que se desenrolavam infindáveis e sangrentas batalhas...!
Historicamente, a quase totalidade dos estados actuais adquiriu a sua independência à custa de destrutivas e sangrentas guerras.
Hoje em dia, a ONU desenvolve, como veremos adiante, em vários pontos do globo "Operações de Manutenção da Paz", missões de Paz e os soldados da ONU são conhecidos como "soldados da Paz". Tais conceitos trazem implicitamente associada a noção de guerra.
Ora, esta reflexão parece colocar em causa a Paz enquanto valor social. « Fazemos a guerra, para viver em Paz», já dizia, no séc. IV a.C. o filósofo Aristóteles e, na sua senda, no séc. IV d.C., St.º Agostinho afirmava que « O propósito de todas as guerras é a Paz».
Ou seja, parece que não progredimos muito!
Aliás, tal perspectiva de Paz parece dar razão à teoria de Karl Marx que via na luta de classes (guerra) o motor do desenvolvimento social e, consequentemente da História.
E, o que é certo e deveras preocupante, é que a História parece querer dar razão a tal perspectiva.
Para tanto, permitia-me aqui referir o exemplo típico do Plano Marshall, desenhado pelos Estados Unidos para a reconstrução da Europa, após a II Guerra Mundial.
Tal plano deixou de fora os países que não entraram na guerra, designadamente Portugal.
Provavelmente, a explicação da não aplicação do referido Plano a Portugal não será assim tão simplista, porquanto há que ter em conta o regime político e as circunstâncias dúbias, talvez dúplices, do mesmo regime quanto à posição assumida na referida guerra.
No entanto, e abstraindo de tais variáveis, quase parece que não fomos beneficiados por tal Plano pelo facto de, oficialmente, Portugal não ter entrado na guerra.
Mas, estaremos assim condenados à guerra, para obter a Paz?
Permitia-me, aqui, dar algumas respostas de algumas personalidades com autoridade na matéria:
« A guerra é um fraco cinzel para esculpir o amanhã.» - Martin Luther King, Jr.
« A guerra não é uma aventura. É uma doença. É como o tifo.» - Antoine de Saint-Exupéry
« Nunca houve uma guerra boa, ou uma má Paz.» - Benjamin Franklin
« A guerra é um catálogo de asneiradas.» - Winston Churchill
Poder-se-á, no entanto, perguntar como é que poderemos pôr em prática esta perspectiva, hoje em dia designada como pacifista.
Todos conhecemos a actuação de movimentos, designados pacifistas, que tentam chamar a atenção e consciencializar a comunidade internacional para as questões mais sensíveis.
No entanto, a meu ver, tais actuações não passam, por vezes, de louváveis tentativas de sensibilização, sem um efeito prático visível.
Talvez um pouco teoricamente - mas sem teoria não há prática! - no meu modesto entendimento, haverá também que apostar na intensificação e reforço das normas que regulam o Direito Internacional e uma maior aposta na diplomacia, para a resolução dos conflitos. -
2. Direito Internacional como regulador de conflitos.
Ora, todos nós temos conhecimento da dificuldade de aplicação das normas internacionais aos estados v.g. o problema dos ciganos, em França.
O Direito Internacional constitui uma limitação à soberania dos estados, facto que obriga a que os mesmos estejam de acordo em submeter-se à autoridade do órgão que o aplica. Tal acordo consubstancia-se, como todos sabemos, em tratados, convenções, e outro tipo de acordos internacionais, muitas vezes duramente negociados e que dão azo às mais diversas interpretações.
O problema mais importante a resolver é, pois, a criação de uma autoridade a nível internacional, reconhecida pelos estados, capaz de aplicar na íntegra as normas jurídicas internacionais.
Perguntar-se-á, então, se a ONU não será esse organismo.
Como veremos seguidamente a ONU é, neste momento, a única organização internacional com esse estatuto. No entanto, não poderemos esquecer que é uma organização "comandada" pelas grandes potências, como todos sabemos. -
3. O papel da ONU na regulação dos conflitos internacionais.
Nasce a 26 de Junho de 1945, na Conferência de São Francisco, em que foi assinado o texto definitivo da Carta das Nações Unidas, que entrou em vigor em 25 de Outubro desse ano.
A sua criação havia sido decidida na Conferência de Ialta, em Fevereiro de 1945 que discutiu a repartição de esferas de influência na comunidade internacional, no pós-guerra.
Conclui-se, que a ONU é resultado de um acordo entre vencedores, facto que, ainda hoje, está evidente na estrutura do Conselho de Segurança que é o órgão decisório para tomada das medidas necessárias à resolução de conflitos.
Para além do Conselho de Segurança, os restantes órgãos são: a Assembleia Geral (192 membros), o Conselho Económico e Social, o Conselho de Tutela, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. -
4. O Conselho de Segurança: funções e poderes
Composição: 15 membros, dos quais cinco permanentes e dez não permanentes, eleitos por um
período de dois anos, exercendo apenas um.Funções: - manutenção da Paz e segurança internacionais;
- representação da ONU nessas questões;Forma de decisão: voto favorável de 9 membros, incluindo todos os votos dos membros
permanentes.Medidas que o CS pode tomar:
1. medidas provisórias: recomendações que não envolvem qualquer condenação,
espécie de convite às partes a aceitar determinada medida afim de evitar que a
situação se agrave (art.º 40.º);
2. sanções não militares: constituem verdadeiras decisões com força obrigatória
(ex: bloqueios, embargos comerciais;
3. sanções militares: aplicáveis caso as sanções anteriormente previstas se revelem
adequadas. -
5. Operações de manutenção da Paz, a nível mundial
6. Principais pontos de conflito, a nível mundial
7. Papel da UNESCO na promoção da Paz